Processo 0800262-13.2026.8.10.0078

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800262-13.2026.8.10.0078
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800262-13.2026.8.10.0078 REQUERENTE: DANIELE RODRIGUES DE ARAUJO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: LUCIANA BORGES LEOCADIO ASSUNTO: [Abono de Permanência] DECISÃO Vistos, etc. DANIELE RODRIGUES DE ARAUJO MACHADO DA SILVA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face de ato atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE BURITI BRAVO/MA e ao MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO/MA. Alega, em síntese, ter sido aprovada em 3º lugar no Concurso Público (Edital nº 01/2024) para o cargo de Professor de Língua Portuguesa. Sustenta que o certame previa 01 (uma) vaga imediata, figurando a impetrante no cadastro de reserva. A impetrante alega a ocorrência de preterição ilegal, fundamentada na abertura de Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 01/2026) para contratação temporária de professores para a mesma disciplina. Afirma que a realização de 14 a 18 contratações precárias demonstraria a necessidade permanente de pessoal e a disponibilidade de vagas, convertendo sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. Requer, liminarmente, sua nomeação provisória ou que o Município se abstenha de realizar novas contratações temporárias. O Município de Buriti Bravo apresentou manifestação, arguindo que a impetrante possui mera expectativa de direito por ter sido classificada fora do número de vagas. Defende que as contratações temporárias visam suprir excepcional interesse público e que a Administração possui a prerrogativa de escolher o momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso, pautada em critérios de conveniência e oportunidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Além disso, por se tratar de mandado de segurança, o direito invocado deve ser líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída, sendo incompatível com o rito mandamental a dilação probatória destinada a comprovar fatos essenciais ao reconhecimento da ilegalidade alegada. No caso em análise, a impetrante afirma ter sido aprovada em 3º lugar para o cargo de Professora de Língua Portuguesa, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024. O documento de ID 172488515 confirma que a impetrante constou na 3ª colocação da classificação geral, com a situação de “classificado”, enquanto a primeira candidata consta como “aprovado”. O edital de abertura anexado em ID 172488514 indica que o cargo no qual a impetrante foi classificada possuía 01 vaga imediata e as demais como cadastro reserva. Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se que o impetrante foi classificado fora do número inicial de vagas previstas no edital, razão pela qual, em regra, possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo demonstração inequívoca de alguma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da…

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