Processo 0800262-17.2023.8.18.0071

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800262-17.2023.8.18.0071
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800262-17.2023.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. ARBITRADOS. Incidência da SÚMULA 26 do TJPI. Súmula 297 e Tema 568 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que nos autos da Ação Declaratória De Cobranças Indevidas C/C Repetição De Indébito C/C Reparação Por Danos Morais julgou parcialmente procedente a demanda, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência do contrato nº 0123362608673, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou, em síntese, que é devida a condenação do banco Réu à devolução do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 27912860. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. Da irregularidade do negócio jurídico Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma pensionista e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora Apelada, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o banco réu, ora Apelante, não seria oneroso, nem…

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