Processo 0800262-25.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800262-25.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800262-25.2026.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IRACEMA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora aduz que em 03/08/2022 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerida, no valor de R$ 2.270,17, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 59,00, as quais vêm sendo descontadas regularmente. Afirma que não realizou ou autorizou tal contratação com o réu, pugnando pelo cancelamento desta, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação com documentos (id 174156852 / 174156873). Argui preliminares diversas. No mérito afirma que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, sendo pactuado através de assinatura eletrônica consistente em biometria facial. Alega ter sido disponibilizado o crédito do contrato através de depósito bancário na conta-corrente do requerente, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade a macular a avença. Entende, assim, que não houve nenhuma falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação. Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na Contestação. Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez o entendimento dominante das Turmas Recursais do Estado do Pará é pela desnecessidade de qualquer requerido administrativo prévio, restando autorizada a busca da resolução na via judicial. Quanto ao mérito da demanda, analisando a prova produzida nos autos, entendo que assiste razão à empresa requerida. Com efeito, apesar da parte autora negar a contratação, o banco réu apresentou comprovante de que o contrato foi efetivamente firmado pelo requerente de forma digital, tendo este realizado sua identificação e anuência com a avença através de fotografia do seu rosto (biometria facial), conforme id 174156854 - Pág. 1 . Constata-se que o contrato foi firmado às 08h38min do dia 03/08/2022, sendo informado, ainda, o endereço de IP, dados da parte demandante e também geolocalização, o qual corresponde a imóvel neste município de Ourém. Vale ressaltar que o requerido apresentou também a carteira de identidade da autora, utilizada no ato da contratação (id 174156853 pags 08/09), e o comprovante do depósito do crédito na conta da requerente (id 174156855). No que concerne à validade do contrato firmado na forma digital, verifica-se que o art. 107, do Código Civil, é claro ao dispor que a declaração de vontade, nos negócios jurídicos, somente dependerá de forma especial se a lei exigir. Discorrendo sobre o Princípio da…

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