Processo 0800262-31.2022.8.14.0049

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800262-31.2022.8.14.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Izabel
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800262-31.2022.8.14.0049 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: LEONARDO SILVEIRA SLAIB FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que LEONARDO SILVEIRA SLAIB FERREIRA foi denunciado pela conduta prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Num. 85409044). Narra a denúncia: "Conforme o referido inquérito policial, no dia 10 de fevereiro de 2022, por volta das 11h00, no ramal do Km 05, próximo à Rodovia PA-140 (estrada da Vigia), neste município, Leonardo Silveira Slaib Ferreira foi flagrado, por policiais militares rodoviários, portando uma arma de fogo do tipo pistola G2 C 9mm, marca Taurus, n° de série ABM272631, municiada com 12 munições 9mm. Consta nos autos que, no dia e hora acima mencionados, policiais militares rodoviários estavam de serviço no km 05 da Rodovia PA-140, quando abordaram o veículo da marca Caoa Cherry, modelo Arrizo 6, placa RWM-2180, o qual estava sendo conduzido pelo ora denunciado. Durante a abordagem foi constatado que ele portava a arma de fogo e as munições acima indicadas, ocasião em que apresentou o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo e o Certificado de Registro da arma que portava, no entanto, não soube informar onde estava a Guia de Tráfego do armamento, autorização dada pelo Comando do Exército para o transporte de armas, acessórios e munições no território nacional, e nem o motivo de estar portando a referida arma, pois não estava se dirigindo para estande de tiro, até porque o local onde ocorreu a abordagem policial não é caminho para estabelecimento desse tipo, nem foi encontrado com ele qualquer acessório relacionado a treinamento com armas de fogo. Nessas circunstâncias, ele foi conduzido para a Delegacia de Polícia Civil e perante a autoridade policial manteve-se em silêncio" Laudo da perícia de mecanismo e potencialidade (Num. 61493735). A denúncia foi recebida em 01/02/2023 (Num. 85667113). Citação regular e apresentada a resposta à acusação (Num. 116524078 e Num. 104358385). Em audiência de instrução, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas arroladas. Foi realizado o interrogatório do acusado (Num. 138052288). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado. A defesa, na mesma linha, requereu a absolvição e a restituição da arma, tendo o Ministério Público apresentado manifestação favorável à devolução (Num. 138052288). Certidão de antecedentes criminais ao Num. 50087298. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou de nulidade a serem apreciadas, nem ocorrência de prescrição. Do mérito Inicialmente anoto que os elementos informativos colhidos durante a investigação são legítimos para o recebimento da denúncia, pois nesse momento o julgador apenas analisa a presença de justa causa para o início da ação penal (STJ. AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). Por sua vez, para proferir o juízo de mérito, o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório…

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