Processo 0800262-36.2026.8.10.0038

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800262-36.2026.8.10.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de João Lisboa
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800262-36.2026.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: CLEONETE LIMA DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: BARBARA EMANNUELLY GUIMARAES LANDIM - MA26752 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA. Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 181230721) opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA em face da sentença de ID 178422432, que julgou parcialmente procedente a ação para condená-lo ao pagamento de indenização correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio (licença especial) não gozada, calculada com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria do cargo efetivo, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o embargante, em síntese: (i) contradição interna quanto à data da aposentadoria da autora, uma vez que a sentença consigna, em passagens distintas, os marcos de 19/03/2024 e 17/05/2022; (ii) omissão quanto à impugnação ao valor da causa deduzida na contestação; (iii) omissão quanto à preliminar de inépcia da petição inicial; (iv) omissão quanto à tese de ausência de interesse processual, decorrente da falta de requerimento administrativo prévio; e (v) necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. Requer, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 181250310), pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023, caput, c/c o art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual os CONHEÇO. DA CONTRADIÇÃO QUANTO À DATA DA APOSENTADORIA Assiste razão ao embargante neste ponto. Com efeito, a sentença embargada, ao examinar a prejudicial de prescrição, consignou que a aposentadoria da autora ocorreu em 19/03/2024, remetendo expressamente ao documento de ID 170913927. Contudo, ao apreciar o mérito e o cômputo dos decênios, a mesma decisão registrou que a autora comprovou o vínculo funcional no período de 02/02/1998 "até sua aposentadoria em 17/05/2022". Trata-se de premissas fáticas inconciliáveis referentes ao mesmo fato jurídico, o que caracteriza a contradição interna a que alude o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sendo de rigor o seu saneamento, notadamente porque da data da inativação dependem o termo inicial da prescrição quinquenal, a definição da última remuneração a servir de base de cálculo e o termo inicial da correção monetária. Passo a sanar o vício. A data correta da aposentadoria da autora é 19/03/2024, conforme documento de ID 170913927 encartado aos autos, expressamente referido na fundamentação da sentença ao afastar a prejudicial de prescrição. A menção ao marco de 17/05/2022, lançada no capítulo relativo ao cômputo dos decênios, constitui equívoco de redação, sem respaldo na prova documental produzida, devendo ser desconsiderada. Fixada tal premissa, mantêm-se íntegras todas as conclusões da sentença: a) Quanto à prescrição: sendo a aposentadoria de 19/03/2024 e tendo a ação sido proposta em 29/01/2026, a pretensão foi exercida…

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