Processo 0800262-37.2026.8.14.0131
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0800262-37.2026.8.14.0131 Requerente: Nome: JANAINA BARBOSA RIBEIRO Endereço: R. TRES, BELO MONTE II, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV. 07 DE SETEMBRO, 991, CENTRO, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (COM PEDIDO DE LIMINAR) proposta por JANAINA BARBOSA RIBEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO ESTADO DO PARA S.A. (BANPARÁ). Recebimento da Petição inicial Recebo a petição inicial, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, §3º, do CPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita. Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a parte autora, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC. Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. Do Pedido de Tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo pelo indeferimento. Explico. No caso em análise, a parte requerente afirma enquadrar-se na situação de superendividamento prevista na Lei 14.181/2021. Acerca do tema, eis a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do TJE/PA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. ETAPA INICIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FASE PRÉVIA CONCILIATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS CREDORES. CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSTAURAÇÃO DA FASE CONTENCIOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em sede de ação de repactuação de dívidas, seria admissível a concessão, de plano, de tutela provisória de urgência para limitação percentual dos descontos efetuados pelos credores sobre a remuneração do consumidor superendividado; 2. A Lei do Superendividamento, ao promover a inclusão dos arts. 104-A a 104-C na redação do Código de Defesa do Consumidor, regulou um procedimento especial para as demandas de repactuação de dívidas, que tem a finalidade de possibilitar a reestruturação da vida financeira dos consumidores superendividados, segundo a ótica definida no art. 54-A, § 1º, do CDC; 3. A demanda de repactuação de dívidas constitui em procedimento especial bifásico, tendo como estágio inicial uma fase conciliatória, constituída na realização de audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, para apresentação do plano de pagamento. Inexistindo êxito na audiência de conciliação com o plano de pagamento, inicia-se a fase secundária, de caráter contenciosa, para revisão e integração dos…
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