Processo 0800262-38.2025.8.14.0045
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800262-38.2025.8.14.0045 EXEQUENTE: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. Nome: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. Endereço: Avenida Tenente-Coronel Duarte, 1777, Dom Aquino, CUIABá - MT - CEP: 78015-500 EXECUTADO: ALESSANDRO CANO Nome: ALESSANDRO CANO Endereço: Gleba Arraias, LT 114, Zona Rural, Zona Rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de Recurso de Apelação (id. 155790130) interposto pela Exequente, em face da sentença de id. 147968975, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por reconhecer a inépcia da pretensão executiva. A Sentença assentou que, as duplicatas que embasam a execução não possuíam data de aceite legível ou apresentavam aceite contemporâneo à emissão. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em prestígio aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, estabelece em seu art. 331 que, nos casos de indeferimento da petição inicial, é facultado ao magistrado retratar-se da sentença proferida, no prazo de 05 (cinco) dias. Analisando detidamente as razões recursais apresentadas pela Exequente, constato que assiste razão à Apelante, impondo-se a revisão do decisum. Isso porque, consoante o art. 321, caput, do CPC, o julgador deve oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido, antes de proferir sentença de indeferimento. No caso vertente, a extinção prematura do feito ocorreu sem a estrita observância de tal preceito normativo, bem como em inobservância ao Princípio da Não Surpresa, positivado no art. 10 do CPC. Ademais, superada a questão procedimental, verifica-se, ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente, a ausência dos vícios de formalidade nos títulos executivos apresentados. Dessa forma, para evitar nulidade processual insanável e em respeito ao devido processo legal, o acolhimento da preliminar recursal e a consequente revogação da sentença terminativa é medida de rigor. Ante o exposto, reexaminando a questão versada nos autos e verificando a adequação das razões recursais aos ditames legais, em juízo de retratação: 1. REVOGO a sentença de extinção sem resolução do mérito proferida sob o id. nº 147968975. 2. Em consequência, determino o retorno da marcha processual a partir do estado quo ante. 3. Custas recolhidas. Recebo a inicial. 4. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 5. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 6. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 6.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não…
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