Processo 0800262-55.2026.8.10.0064

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800262-55.2026.8.10.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alcântara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº 0800262-55.2026.8.10.0064 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSANDRO MOTA DIAS em face do MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA, na qual o autor pretende o afastamento remunerado para cursar Doutorado em Comunicação, Linguagens e Cultura, na Universidade da Amazônia – UNAMA, em Belém/PA, bem como a vedação de descontos remuneratórios em razão desse afastamento. Consta da inicial e dos documentos que o autor é servidor efetivo do Município de Alcântara, ocupante do cargo de Professor de História desde 05/03/2010 (Portaria nº 081/2010 e Termo de Posse). Demonstra, ainda, possuir título de Mestre em Educação de Jovens e Adultos pela UNEB e ter sido aprovado, em 4ª colocação, em processo seletivo para o Doutorado em Comunicação, Linguagens e Cultura (UNAMA), com início das aulas em 02/03/2026. O autor comprovou ter protocolado requerimento administrativo em 27/02/2026, visando à licença remunerada para cursar o Doutorado, bem como pedido de informações em 25/03/2026, sem qualquer resposta do Município até o ajuizamento desta demanda. Juntou, ainda, cópia de decisões e sentença proferidas em processos anteriores entre as mesmas partes (v.g. proc. nº 0800162-71.2024.8.10.0064), nos quais foi reconhecido o direito ao afastamento remunerado para curso de mestrado e declarada a ilegalidade de descontos salariais praticados pelo réu durante período de capacitação profissional, com determinação de devolução dos valores. A Lei Municipal nº 510/2019, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Alcântara, assegura, em seu art. 62, a qualificação dos profissionais do magistério por meio de cursos de formação, especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas. As custas processuais foram recolhidas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o autor pretende que o Judiciário determine diretamente a concessão de afastamento remunerado para fins de doutoramento. Contudo, embora a Lei Municipal nº 510/2019 preveja, em seu art. 62, a qualificação dos profissionais do magistério mediante cursos de pós-graduação stricto sensu em instituições credenciadas, a concessão do afastamento configura ato de natureza discricionária da Administração Pública, que deve avaliar, à luz do interesse público, aspectos como a conveniência, a oportunidade, o impacto no serviço municipal e o atendimento dos requisitos regulamentares aplicáveis. Nesse contexto, a intervenção direta do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando a ilegalidade ou o abuso de poder sejam manifestos, o que não se evidencia, neste momento, com a nitidez necessária para a tutela de urgência em toda a sua extensão. O histórico processual juntado aos autos reforça a plausibilidade do direito alegado, mas não supre a necessidade de prévia avaliação administrativa acerca das particularidades do presente pedido, relativo a curso diverso e a momento funcional distinto. O que se mostra inequívoco, todavia, é a omissão do réu em apreciar, em prazo razoável, o requerimento administrativo formulado em 27/02/2026 e reiterado em 25/03/2026. A inércia…

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