Processo 0800262-61.2022.8.14.0039
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800262-61.2022.8.14.0039 JUÍZO SENTENCIANTE: BRAZ APARECIDO DA COSTA APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EXTRA PETITA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por Braz Aparecido da Costa contra acórdão que, ao apreciar apelações cíveis, conheceu dos recursos interpostos e, de ofício, anulou a sentença por ausência de fundamentação adequada, em razão de sua generalidade. O embargante sustenta a existência de erro material e vício extra petita no reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o reconhecimento de ofício dessa nulidade configura julgamento extra petita ou supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O erro material consiste em inexatidão perceptível de plano, passível de correção de ofício e incapaz de modificar o conteúdo decisório do julgado, não se confundindo com erro de julgamento. 5. O embargante não demonstra a existência de erro material, mas busca atribuir nova qualificação jurídica ao acórdão e rediscutir matéria já decidida. 6. A ausência de fundamentação da decisão judicial constitui matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de provocação das partes. 7. O reconhecimento de ofício da nulidade da sentença por ausência de fundamentação não caracteriza julgamento extra petita, pois o exame de matéria de ordem pública prescinde de requerimento das partes. 8. Não há supressão de instância no reconhecimento da nulidade da sentença sem fundamentação adequada, uma vez que a própria deficiência estrutural da decisão impõe sua invalidação. 9. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de erro material não se presta à rediscussão do mérito ou à modificação da qualificação jurídica adotada no acórdão embargado. 2. A ausência de fundamentação da decisão judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 3. O reconhecimento de ofício da nulidade de sentença sem fundamentação adequada não configura julgamento extra petita. 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser acolhidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.022, parágrafo único, I e II; 489, § 1º; 1.024, § 2º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.469.645/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.11.2017, DJe 05.12.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.826.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2020, DJe 28.05.2020; STJ,…
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