Processo 0800262-61.2024.8.14.0081

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800262-61.2024.8.14.0081
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Bujarú
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] PROCESSO: 0800262-61.2024.8.14.0081 REQUERENTE: ABELZINHO MENDES GOMES Nome: ABELZINHO MENDES GOMES Endereço: Travessa General Gurjão, 618, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR, MICAELA ISABELLE MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUJARU Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO Trata-se de petitório de ID nº 158405214 contendo pedido de cumprimento de sentença de obrigações diversas: obrigação de fazer quanto à implantação da vantagem pecuniária da sexta parte, e de pagar, os valores retroativos decorrentes das diferenças salariais, observando-se a prescrição quinquenal. O Município de Bujaru, alega, em síntese, Excesso de execução, visto os cálculos elaborados pela parte exequente estão equivocados por extrapolação do período executável, erro na base de cálculo, quanto a obrigação de fazer manteve-se inerte (ID nº 163017150). Instada a se manifestar, a parte autora reconheceu o erro material quanto a inclusão do período de 2019 e março de 2024, período expressamente abrangido pela prescrição quinquenal reconhecida no acórdão, apresentando nova planilha de cálculo, devidamente corrigida (ID 167249034). É o relatório. Fundamento e Decido. Tem-se que, em regra, conforme consolidado posicionamento jurisprudencial, não é possível cumular execuções (ou cumprimentos de sentença) cuja lei adjetiva preveja procedimentos específicos para cada uma. A cumulação de execuções/cumprimentos de sentença pressupõe identidade de procedimentos (art. 513, caput, c/c art. 780, ambos, do CPC - art. 475-R c/c art. 573, ambos, do CPC), o que não se verifica entre os cumprimentos de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e segs. do NCPC - art. 461 do CPC/73) e de fazer (art. 536 e segs. do NCPC - art. 475-J e segs. do CPC/73). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, diante de situação específica que trata de servidores públicos na qualidade de credores de obrigação de pagamentos de atrasados e do cumprimento de obrigações de fazer relacionadas à incorporação de reajustes, em especial quando essa última quase que se confundiria com a primeira, porquanto importaria, de qualquer modo, o pagamento de quantia, mesmo que mediante prévia inclusão em folha é possível a cumulação em um mesmo procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar e fazer, exatamente como no caso em tela, em que o exequente pugna pela implantação de progressão funcional que resultará no pagamento de valores e, ao mesmo tempo, o pagamento retroativo decorrente de tal progressão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De fato, o STJ entende que, "Tratando-se de execução de sentença que concede a servidores públicos reajustes salariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa, para haver as prestações vencidas, com a obrigação de fazer, para implementar o percentual aos vencimentos do executante [REsp 1.263.294/RR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012]. 2. Ocorre que a Corte de origem consignou que, "Ainda que se considere ser possível a cumulação de execução…

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