Processo 0800262-74.2025.8.14.0130

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800262-74.2025.8.14.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800262-74.2025.8.14.0130 [Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações , Resolução de conflito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ZAVARIZE BONO Nome: DIEGO ZAVARIZE BONO Endereço: ROD BR S/N, 10, INTERIOR, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Eng. Luiz Carlos Bernini, 1376, 20 andar, CIDADE MONÇÕES, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Ré sustenta em sua contestação que o Autor não teria comprovado pretensão resistida, por não ter buscado solução administrativa suficiente antes de ajuizar a ação, o que configuraria falta de interesse de agir. O argumento não merece acolhimento. O Autor juntou à petição inicial os números de protocolo de atendimento 20250797005167 e 20250797032125, registrados junto à própria Ré, nos quais buscou esclarecimentos sobre a linha contratada fraudulentamente e solicitou seu cancelamento, sem obter solução. Isso demonstra que houve tentativa de resolver administrativamente a pendência, frustrada pela conduta da própria operadora, que se recusou a cancelar o serviço sob o argumento de que não havia irregularidade no contrato. Além disso, a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso ao Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, sem necessidade de esgotamento da via administrativa. O consumidor não é obrigado a exaurir as tentativas de solução extrajudicial para só então buscar a tutela jurisdicional. A própria apresentação de contestação pela Ré, defendendo a validade da contratação e resistindo à pretensão autoral, confirma a existência da lide e do interesse processual. Desse modo, rejeito a preliminar arguida e determino o prosseguimento do feito para análise do mérito. 3. MÉRITO Da Fraude na contratação, responsabilidade objetiva e sanção do art. 400 do CPC A controvérsia central dos autos reside em saber se a contratação da linha telefônica de número (21) 3807-4343 foi livremente pactuada pelo Autor ou se resultou de fraude perpetrada por terceiro utilizando indevidamente os dados pessoais de DIEGO ZAVARIZE BONO. A análise do conjunto probatório, associada à conduta processual da Ré, conduz à conclusão de que a contratação foi fraudulenta. Os elementos dos autos demonstram que a linha (21) 3807-4343 foi contratada com endereço de instalação na Rua S. Godofredo, 51, Penha, Rio de Janeiro/RJ, e e-mail de contato manoelqueiroz@gmail.com (ID 155675319, página 203). O Autor, todavia, reside e trabalha em Ulianópolis/PA, conforme comprovante de endereço (ID 137672763) e fatura de sua linha pessoal (91) 98123-7070. O boletim de ocorrência registrado na Delegacia Virtual do Maranhão (ID 137672780, página 31) corrobora a versão do Autor de que terceiros, sem seu consentimento, abriram conta em seu nome na operadora Vivo no estado do Rio de Janeiro. A inversão do ônus da prova, deferida na decisão de ID 153838021, desloca para a Ré o encargo de demonstrar a regularidade da…

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