Processo 0800262-77.2023.8.12.0008

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800262-77.2023.8.12.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0800262-77.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: W. dos S. de L. DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Augusto Arfeli Panucci Vítima: R. E. da R. N. Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 385 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PARTE. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de constrangimento ilegal tentado e lesão corporal no contexto de violência doméstica, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório diante de pedido absolutório do Ministério Público; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes imputados; (iii) determinar a possibilidade de fixação e manutenção do valor mínimo indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público opine pela absolvição, não havendo violação ao sistema acusatório, pois o magistrado não está vinculado às alegações finais. 4. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal restam comprovadas por laudo pericial, auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais e, especialmente, pela palavra firme e coerente da vítima. 5. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, notadamente diante da prática em contexto de clandestinidade. 6. Não se comprova, com segurança, o dolo específico exigido para o crime de constrangimento ilegal, inexistindo prova de que a violência tenha sido empregada com o fim de compelir a vítima a fornecer a senha do celular. 7. A ausência de prova robusta quanto ao elemento subjetivo do tipo penal impõe a absolvição quanto ao delito de constrangimento ilegal tentado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 8. A fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica é cabível quando há pedido expresso, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ. 9. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo caráter pedagógico sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público requeira a absolvição, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao sistema acusatório. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. 3. A ausência de prova do dolo específico afasta a configuração do crime de constrangimento ilegal. 4. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, independentemente de prova específica do prejuízo, desde que haja pedido expresso. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 146, §§ 1º e 2º, e 14, II; CPP, arts. 385, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC…

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