Processo 0800262-85.2026.8.10.0151
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800262-85.2026.8.10.0151 AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS AIRES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIGO DE AZEVEDO AROUCHA - MA22613 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Preliminares suscitadas, passo ao seu enfrentamento. O requerido sustenta que a parte autora teria deixado transcorrer longo período entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da demanda, invocando o dever de mitigação das perdas. No entanto, a tese defensiva parte de premissa equivocada. A controvérsia destes autos não diz respeito à contratação originária, realizada em 27/04/2021, mas à manutenção de inscrição restritiva lançada em 15/12/2025, conforme documento de ID 173894864, referente a débito que o autor afirma já estar quitado. A ação foi distribuída em 05/03/2026, ou seja, em prazo absolutamente razoável após a ciência da restrição, não havendo inércia qualificada, comportamento contraditório ou ausência de utilidade processual. Além disso, a existência de inscrição em cadastro restritivo, por si só, demonstra a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, pois a parte autora busca a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da restrição e a reparação por dano moral. Assim, INDEFIRO a preliminar. Passo ao exame do mérito. Conforme já estabelecido no curso do processo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Desse modo, eventuais falhas na prestação do serviço ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar o consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se foi legítima a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos por suposto débito vinculado ao contrato nº 00000000000090073972, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vencido em 28/04/2025, com inclusão em 15/12/2025. Da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou boleto referente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, com vencimento em 28/04/2025, no valor nominal de R$ 683,99 (seiscentos e oitenta e três reais e…
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