Processo 0800262-89.2026.8.10.0085
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800262-89.2026.8.10.0085 AUTOR: MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA Vistos, etc. (I) – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte Requerente alega que sofreu prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças indevidas de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Aduz que sofre descontos em sua conta bancária desde dezembro de 2021, descontos estes que totalizam o valor de R$ 1.220,00 (Mil, duzentos e vinte reais). Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) cancelar o contrato referente à cobrança de tal título de capitalização; (b) pagar em dobro as parcelas cobradas ou já descontadas; (c) indenizar os danos morais experimentados. Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, informando que o referido plano foi devidamente solicitado pela parte autora, restando devidamente formalizado, pugnando pela improcedência da ação (ID. 177854229). Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora nada requereu. Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Em relação a preliminar de interesse de agir (ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto à IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, verifico que a parte autora atribuiu valor compatível com a soma dos danos materiais identificados nos extratos previdenciários e do pleito de indenização por danos morais, conforme critérios previstos nos arts. 291 e 292 do CPC. Assim, inexiste vício a justificar a impugnação. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. (II.II) DO MÉRITO: Permite-se identificar, na relação jurídica travada entre os sujeitos processuais, a condição de consumidor (art. 2º, CDC), de um lado, e a posição de fornecedor de serviços bancários/financeiros/creditícios (art. 3º, CDC), na outra ponta, o que atrai a incidência do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o “títulos de capitalização” é uma espécie do gênero…
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