Processo 0800262-94.2025.8.18.0055

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800262-94.2025.8.18.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº: 0800262-94.2025.8.18.0055 ÓRGÃO: Câmaras de Direito Público RELATOR: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE VERA MENDES/PI DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (ID 31670703) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis (ID 31670702), que concedeu a segurança pleiteada pelo Município de Vera Mendes/PI, determinando à concessionária a imediata troca do padrão de energia elétrica da Unidade Escolar José de Andrade Maia, sob pena de multa diária. Compulsando o iter processual, verifico que os autos retornaram a esta Relatoria após decisão da 1ª Turma Recursal (ID 34070806), que restituiu o feito a este Egrégio Tribunal de Justiça por vislumbrar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento da demanda, em razão da natureza do polo ativo. Com efeito, exercendo o juízo de retratação em face da decisão interlocutória de minha lavra (ID 31928267), constato que assiste razão ao magistrado de origem recursal. No caso em tela, o Município de Vera Mendes figura como impetrante (autor) do Mandado de Segurança. Nos termos do Art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.153/2009, o rol de legitimados ativos para demandar no rito especial dos Juizados da Fazenda Pública é restrito às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Os entes federados (Estados e Municípios) e suas autarquias podem figurar apenas no polo passivo das referidas demandas. Destarte, sendo o valor da causa irrelevante ante a ausência de pressuposto subjetivo de competência dos Juizados, e restando configurada a prevenção deste Relator (conforme decidido no ID 34273822), reconheço a competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal para o julgamento do recurso. Passo à análise dos efeitos do recebimento. A Apelante pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a tese de risco financeiro e complexidade técnica da obra (ID 31670703). Todavia, em sede de Mandado de Segurança, a regra insculpida no Art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que a sentença que concede a segurança é provisoriamente executável, admitindo-se o efeito suspensivo apenas em caráter excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora reverso. No caso concreto, o direito líquido e certo do Município restou robustecido pela prova documental de inércia da concessionária frente a serviço essencial em unidade escolar. O perigo da demora milita em favor do apelado, dada a necessidade de garantir a continuidade das atividades educacionais (Art. 205, CF). Assim, recebo a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, mantendo a eficácia da ordem de fazer e da multa coercitiva fixada na origem. Ademais, tratando-se de writ constitucional que versa sobre interesse público e social indisponível, faz-se imperiosa a intervenção do custos legis em segundo grau. Pelo exposto: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 31928267 e fixar a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento da causa; 2. RECEBO o recurso de Apelação (ID 31670703) exclusivamente no efeito devolutivo, nos termos do Art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009; 3. DETERMINO a remessa imediata…

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