Processo 0800263-14.2019.8.15.0301

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800263-14.2019.8.15.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800263-14.2019.8.15.0301 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por UMBELINO TELMO DE SOUSA em face de AUTOVIP – ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL e AA GALPÃO 941 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para satisfação de título executivo judicial constituído em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença proferida nos autos (ID 91717381), transitada em julgado em 12 de julho de 2024 (ID 97648830), condenou solidariamente as rés ao cumprimento de uma obrigação de fazer, consistente no reparo adequado do veículo do autor (VW/Gol, placa QFZ 3253), em oficina credenciada e com a utilização de peças novas e originais, e de uma obrigação de pagar, correspondente a uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos consectários legais. Na mesma decisão, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré RASTRE@R SISTEMS AUTOVIP, que foi excluída da lide. Iniciada a fase de cumprimento de sentença a requerimento do exequente (ID 97332426), foi proferido despacho (ID 97659913) determinando a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Diante da inércia dos devedores, o exequente peticionou novamente (ID 101863222), requerendo o prosseguimento da execução com a aplicação das sanções cabíveis. Em resposta, este juízo, por meio do despacho de ID 102534422, determinou a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprissem integralmente as obrigações de pagar e de fazer, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tanto para a obrigação pecuniária quanto para a obrigação de fazer. Posteriormente, em análise à petição de ID 106619736, na qual o exequente já pleiteava a execução das astreintes, este juízo, na decisão de ID 113556323, ponderou que a exigibilidade da multa coercitiva estaria condicionada à prévia intimação pessoal dos devedores, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Naquela oportunidade, foi determinado que se procedesse à intimação pessoal dos executados para cumprimento das obrigações, reiterando-se a advertência sobre a incidência da multa diária já fixada e limitada. Em cumprimento à referida decisão, foram expedidas as cartas de intimação. A executada AUTOVIP foi devidamente intimada pessoalmente, com aviso de recebimento (AR) positivo, cuja juntada aos autos se deu em 18 de setembro de 2025 (ID 124525042). Por outro lado, a tentativa de intimação da executada AA GALPÃO 941 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA restou infrutífera, com o AR sendo devolvido pelo motivo "endereço insuficiente" (ID 128958626), sendo relevante notar que esta ré foi declarada revel na fase de conhecimento (ID 50139486). Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento das obrigações, o exequente protocolou nova petição em 02 de fevereiro de 2026 (ID 136016520). Nessa manifestação, alega que o prazo para cumprimento voluntário e para a obrigação de fazer, contados da intimação pessoal, esgotou-se em 04 de dezembro de 2025. Argumenta a ocorrência de dois descumprimentos distintos e sucessivos, requerendo a execução das astreintes em um montante que totalizaria R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Adicionalmente, pleiteia a…

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