Processo 0800263-16.2024.8.18.0055

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800263-16.2024.8.18.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800263-16.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA GRANJA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por FRANCISCO FERREIRA GRANJA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. O autor sustenta que foi surpreendido por uma invasão em sua conta bancária. Segundo a narrativa inicial, um terceiro fraudador teria utilizado seus dados cadastrais para realizar três operações de empréstimo pessoal não autorizadas, nos valores de R$ 6.284,30, R$ 985,47 e R$ 2.340,00. O requerente afirma que jamais anuiu com tais contratações e que os recursos foram imediatamente transferidos para uma empresa estranha à sua relação negocial, identificada como Camila Pereira do Rio Marques. Diante do ocorrido, o autor relata ter buscado auxílio administrativo junto à agência bancária de Itainópolis, onde, segundo afirma, recebeu atendimento desidioso e sem solução para o problema. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição do montante de R$ 9.609,77 e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Instruiu a exordial com documentos pessoais, Boletim de Ocorrência, extratos bancários e comprovantes de residência. O juízo, ao analisar o pedido liminar, proferiu a decisão de ID 62130495, na qual indeferiu a antecipação de tutela. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sob o ID 65214710. Preliminarmente, a instituição financeira alegou a ausência de interesse processual e a inépcia da petição inicial. No mérito, o réu contestou a ocorrência de ato ilícito, asseverando que as operações foram realizadas de forma regular por meio do canal Internet Banking. O banco enfatizou que a contratação exigiu o cumprimento de etapas rigorosas de segurança, incluindo a inserção de senha pessoal e a validação por Mobile Token em dispositivo eletrônico seguro previamente cadastrado pelo próprio cliente. O banco colacionou telas sistêmicas e o relatório de rastreabilidade de acesso (LOG) de ID 65214712. O processo avançou para a fase de saneamento e organização do feito por meio da decisão de ID 77122430, em que se fixou os pontos controvertidos sobre a existência da relação contratual e aplicou a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII, do CDC. Determinou-se à instituição financeira que apresentasse o contrato ou prova equivalente da avença. O banco réu peticionou sob o ID 79279894, reforçando que a contratação foi eletrônica e remetendo novamente aos registros de log já anexados como prova da manifestação volitiva. Intimada a se manifestar sobre a prova técnica e as alegações suplementares do banco, a parte autora manteve-se em silêncio. Por fim, certificou-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for…

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