Processo 0800263-27.2026.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800263-27.2026.8.14.0097 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Adriele Pereira Malcher em face de Banco BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que buscou contratação de crédito consignado, porém passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário relacionados à denominada reserva de margem consignável, afirmando não ter anuído validamente à contratação de cartão de crédito consignado. Sustenta ocorrência de vício de consentimento, ausência de informação clara acerca da natureza do produto bancário, abusividade da avença e irregularidade dos descontos efetivados em folha de pagamento. Ao final, requereu: a declaração de inexistência do débito, ou de nulidade da contratação impugnada; a cessação dos descontos; a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro ou de forma simples, conforme o entendimento judicial; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi apreciada em momento anterior, com regular prosseguimento do feito. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e suscitando questões formais relacionadas à regularidade documental da petição inicial. No mérito, defendeu a licitude da contratação, afirmando que o negócio jurídico efetivamente celebrado corresponde à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sustentando ter havido manifestação de vontade da autora, disponibilização do produto, repasse de valores, realização de saques, utilização do cartão e pagamento de faturas, circunstâncias que, a seu ver, afastam a alegação de fraude, inexistência contratual ou defeito do serviço. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares, reiterando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda e insistindo na tese de que não houve contratação válida e informada do produto bancário discutido, mas sim indução da consumidora a negócio jurídico diverso daquele que pretendia celebrar. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e consignada a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, em razão da natureza essencialmente documental da controvérsia. Após a intimação da decisão saneadora, as partes não se manifestaram, tampouco postularam a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento no estado do processo O feito comporta julgamento imediato. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O art. 487, inciso I, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na açã No caso concreto, a controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária, da suficiência do dever de informação, da…
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