Processo 0800263-35.2026.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800263-35.2026.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. V. S. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: F. M. N. C. Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A., em face de FLÁVIO MÁRCIO NASCIMENTO CANTANHEDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A instituição financeira autora informa que as partes celebraram o Contrato de Financiamento nº 0000055919975, originado da proposta nº 13304062, por meio do qual foi concedido crédito ao réu no valor de R$ 85.685,81 (oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.347,03 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e três centavos), com vencimento no dia 12 de cada mês. O contrato foi garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, tendo como objeto o veículo automotor de marca/modelo KARDIAN EVO AT, chassi nº 93YRJF009SJ354863, cor branca, ano/modelo 2025, placa SNE6H97 e RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta a autora que o réu deixou de cumprir as obrigações contratuais assumidas, encontrando-se inadimplente desde 12/11/2025. Em razão da mora, requereu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do bem, bem como, ao final, a procedência da demanda com a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu favor. A petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações apresentadas. A medida liminar foi deferida por meio da decisão de ID nº 169355133 e devidamente cumprida, conforme demonstra o auto de busca e apreensão juntado aos autos sob ID nº 169838668. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 170690926), na qual, inicialmente requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a invalidade da notificação extrajudicial que embasou a constituição em mora, sustentando haver divergência entre os números constantes da Cédula de Crédito Bancário e aqueles indicados na notificação encaminhada. Segundo argumenta, a cédula menciona o número 13304062, enquanto a notificação faz referência ao número 55919975. Defende que a divergência inviabiliza a correta identificação da obrigação pelo consumidor, comprometendo a validade da constituição em mora. Afirma que, para produzir efeitos jurídicos, a notificação extrajudicial deve conter elementos suficientes para permitir ao devedor identificar precisamente o contrato ao qual se refere, o que, segundo sustenta, não ocorreu no presente caso. Com base nesses argumentos, requereu a revogação da medida liminar, a extinção da ação e a imediata restituição do veículo apreendido, alegando ainda a ausência de documentação contratual apta a individualizar o bem objeto da demanda. Em réplica (ID nº 173120549), a autora impugnou integralmente as alegações defensivas, esclarecendo que o número 13304062 corresponde apenas ao plano contratado pelo requerido, ao passo que o número indicado na petição inicial refere-se ao contrato de financiamento propriamente dito. Sustentou, portanto, inexistir qualquer divergência capaz de invalidar a constituição em mora ou…
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