Processo 0800263-55.2026.8.20.5110

TJRN • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0800263-55.2026.8.20.5110
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800263-55.2026.8.20.5110 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RIVANILDO HENRIQUE LIMA BRITO REU: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por RIVANILDO HENRIQUE LIMA BRITO em desfavor do MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. No caso, a parte autora, em suma, que prestou serviço de 03/08/2022 a 23/12/2022; 06/03/2023 a 20/12/2023; 19/02/2024 a 02/12/2024; totalizando 23 meses de serviço prestado, contudo, o Ente promovido não realizou o pagamento de todas as verbas devidas. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em razão da existência de suposta causa extintiva do mérito passo, em interpretação analógica, ao julgamento antecipado. Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de mais uma ação (Processos de nº 0800263-55.2026.8.20.5110 e 0800807-43.2026.8.20.5110), envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas, causa de pedir e pedidos semelhantes. Enquanto a primeira ação versa sobre o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério, a segunda pleiteia os reflexos dessa verba sobre os demais consectários legais, tais como férias, terço constitucional e gratificação natalina. Nesse sentido, embora a Constituição Federal de 1988 assegure a todos o direito de recorrer ao Poder Judiciário, é preciso interpretar com cuidado tal direito, sob pena de se tornar um verdadeiro abuso o direito de litigar. Note-se que não é porque a parte faz jus ao direito de ingressar no Poder Judiciário que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto e nem irrestrito. Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de Juizados Especiais, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível (fracionamento de precatório). É preciso, antes de mais nada, reconhecer que a Jurisdição é um recurso escasso e extremamente caro à sociedade como um todo, que paga o preço exorbitante pelo incremento artificial de demandas repetidas, bem como o preço oriundo do erro judiciário, muitas vezes oriundas do excesso de trabalho a que estão submetidos os juízos e serventuários da Justiça. A pretensão do NCPC/15 é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado. No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Desse modo, este Juízo entende que o desmembramento de parcelas decorrentes do mesmo direito e a busca por reflexos em ações distintas não configuram causas de pedir autônomas. A…

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