Processo 0800263-56.2024.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800263-56.2024.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPANEMA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0800263-56.2024.8.14.0013 Autor: Romulo Henrique da Silva Teixeira Réu: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROMULO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que prestou serviços de eletricista à Endicon Engenharia, terceirizada da ré, por mais de oito anos, tendo sido demitido por justa causa em 22/11/2022, sob a alegação de que teria recebido propina de consumidor para não realizar a suspensão do fornecimento de energia. Sustenta que a imputação partiu da ré, que teria solicitado sua demissão sem comprovação dos fatos, causando-lhe abalo moral e prejuízos financeiros. Invoca a reversão da justa causa pela Justiça do Trabalho (RT nº 0000283-49.2023.5.08.0105) e requer indenização no valor de R$ 134.347,80. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id 118234005), sustentando que se limitou a comunicar à terceirizada a denúncia recebida e a solicitar o afastamento da equipe dos processos da GSTC para fins de investigação, sem qualquer determinação de demissão. Argumenta que agiu no exercício regular de direito, que a decisão de rescindir o contrato foi exclusiva da empregadora Endicon e que inexiste ato ilícito ou nexo causal a justificar a indenização pretendida. Réplica do autor (id 121189860), reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas (id 131530405), as partes permaneceram silentes (id 148420171). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, embora envolva questões fáticas, encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação acostada, tendo as partes deixado precluir a faculdade de produção de outras provas. II.2. Dos pressupostos da responsabilidade civil A responsabilidade civil extracontratual, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a demonstração concorrente de conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre ambos. Especificamente quanto à reparação por ofensas à honra (art. 953 do CC), impõe-se a comprovação de conduta caluniosa, difamatória ou injuriosa imputável ao réu. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, cabia-lhe comprovar que a ré praticou ato ilícito apto a causar o dano alegado, encargo do qual não se desincumbiu, conforme se passa a expor. II.3. Da inexistência de determinação de demissão pela ré O cerne da pretensão autoral repousa na alegação de que a ré teria determinado sua demissão a partir de imputação não comprovada de desvio de conduta. Tal premissa, contudo, não encontra respaldo na prova documental dos autos. O e-mail de 21/11/2022 (id 108063741), juntado pelo próprio autor e que constitui a única manifestação da ré sobre o episódio, tem o seguinte teor relevante: o gerente de campo da Equatorial, ao relatar denúncia formulada por dois titulares de unidades consumidoras (instalações 2000842482 e 2000841539), solicitou à terceirizada Endicon "o afastamento imediatamente dos colaboradores da equipe Bra104 do processo da GSTC" e aguardava "as medidas tomas junto a equipe". A leitura objetiva do documento revela que a ré não determinou — nem poderia determinar,…

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