Processo 0800263-62.2022.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800263-62.2022.8.18.0030 APELANTE: MARIA EVA DE JESUS SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA EVA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIA EVA ROSADO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência do débito, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora pleiteia a majoração da indenização moral, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação, a validade dos descontos e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais quando, na petição inicial, apenas sugeriu valor indenizatório e deixou sua fixação ao prudente arbítrio judicial; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, aptas a afastar a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não demonstra interesse recursal para pleitear a majoração dos danos morais, pois não formulou pedido certo e determinado quanto ao valor da indenização, limitando-se a sugerir montante e a remeter sua fixação ao prudente arbítrio do juízo. A repetição, em sede recursal, de argumentos já apresentados em contestação não viola o princípio da dialeticidade quando a apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença e expõe razões voltadas à sua reforma. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da consumidora quando esta nega a contratação e o recebimento do crédito. A juntada do instrumento contratual, desacompanhada de comprovante idôneo de disponibilização dos valores à consumidora, não comprova a efetiva concretização do negócio jurídico nem afasta a alegação de fraude. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram falha na prestação do serviço, geram dano moral indenizável e atraem a…
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