Processo 0800263-64.2026.8.20.5107

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800263-64.2026.8.20.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800263-64.2026.8.20.5107 Promovente: MARTA SOARES RIBEIRO Promovido: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária submetida ao rito sumaríssimo proposta por MARTA SOARES RIBEIRO em face de Banco Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A. A autora aduz que: é cliente do Banco Itaú e titular de cartão de crédito vinculado à instituição; em 01/12/2025, pagou integralmente a fatura no valor de R$ 2.231,71, mediante duas transações distintas, sendo uma no valor de R$ 701,31 via Nubank e outra no valor de R$ 1.530,60 realizada presencialmente em correspondente bancário do Banco Bradesco; posteriormente constatou que o pagamento realizado no correspondente bancário não foi devidamente compensado; em razão disso, houve parcelamento automático do saldo remanescente da fatura, com incidência de juros e encargos sobre valor que entende já quitado. Requereu a declaração de nulidade do parcelamento automático e dos encargos dele decorrentes, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação,o Banco Bradesco S.A. suscitou preliminarmente ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu não ser responsável pelo parcelamento automático realizado pelo Banco Itaú, alegando que eventual falha decorreu de possível erro na digitação do código de barras pela autora, o que teria impedido a compensação do pagamento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sua contestação, o Banco Itaú Unibanco S.A. aduziu que: o comprovante apresentado não é apto a demonstrar o pagamento; após realização de busca interna, não localizou registro da transação indicada na inicial; não houve repasse ao Itaú dos valores supostamente pagos pela autora, razão pela qual o pagamento não foi processado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 181014328. Relatei. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, porquanto a análise acerca da responsabilidade pelo alegado defeito na prestação do serviço confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada em conjunto com as demais questões controvertidas dos autos. No mérito, os pedidos autorais comportam acolhimento em parte. Prescreve o art. 373 do CPC que compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar que efetuou o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito vinculado ao Banco Itaú Unibanco S.A., anexando os comprovantes das duas transações realizadas, sendo uma no valor de R$ 701,31 (ID 181016734), via Nubank, e outra no valor de R$ 1.530,00 (ID 181016733), efetuada em correspondente bancário vinculado ao Banco Bradesco S.A. As demandadas, por sua vez, limitaram-se à apresentação de alegações genéricas. O Banco Itaú sustentou apenas que não identificou o pagamento em seu sistema e que não houve repasse do valor pelo segundo demandado. Já o Banco Bradesco alegou possível erro…

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