Processo 0800263-69.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800263-69.2025.8.10.0001 APELANTE: BANCO PAN S/A Advogado: REINALDO L. T. R. MANDALITI OAB/MA 11.706 APELADO: MARCELO CARLOS VIEIRA Advogado: advogado não constituído RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, diante da inércia da parte autora em promover os atos necessários à regular citação do réu, não tendo indicado endereço hábil ou localizado o bem objeto da lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da ausência de elementos necessários à citação válida da parte ré. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão exige, para seu regular desenvolvimento, a correta identificação do endereço do réu, pressuposto indispensável à citação e, por consequência, à validade da relação processual. 4. A parte autora foi intimada para indicar novo endereço e adotar medidas necessárias à citação, mas permaneceu inerte. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que, nos casos de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é dispensável a intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do art. 485 do CPC. 6. O fundamento do juízo de origem está em conformidade com o art. 485, IV, do CPC, sendo incabível o prosseguimento do feito diante da inércia injustificada da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação de endereço hábil para citação do réu, mesmo após intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. Não é exigida a intimação pessoal do autor para fins de extinção nos casos em que não se trata de abandono do processo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 9 a 16 de junho de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juiz Francisco Soares Reis Júnior, então juiz auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada contra Marcelo Carlos Vieira. A demanda foi ajuizada com o objetivo de promover a busca e apreensão de veículo dado em garantia por…
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