Processo 0800263-75.2021.8.10.0109

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800263-75.2021.8.10.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Paulo Ramos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800263-75.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A REU: ANCELMO SOUSA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., em face da sentença de ID 158588955. A parte executada opôs embargos de declaração (ID 159590005), alegando, de forma genérica, a existência de nulidade na sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise das razões recursais, verifico que a insurgência não merece prosperar. É que a decisão embargada esgotou a análise da matéria de forma clara, coerente e fundamentada, atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CRFB e art. 489 do CPC. A análise dos fundamentos dos embargos permite vislumbrar que a sentença não apresenta erro material a ser sanado, posto que foram apresentadas de forma clara e precisa as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado. A pretensão do embargante é, nitidamente, a reforma do mérito. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de aclaratórios, que não se prestam à substituição do entendimento do magistrado. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou o entendimento de que a rediscussão de matéria já decidida é incabível nesta via: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE . 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2 . Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1945599 SC 2021/0195832-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Na mesma linha tem sido a jurisprudência uníssona do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração. III - Embargos…

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