Processo 0800263-79.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800263-79.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA ENDEREÇO: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA RUA DOM PEDRO I, 78, CENTRO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Em sua petição inicial (ID 170177376), o autor relata que trabalhou como carpinteiro na construção civil e que, em 2010, sofreu um acidente de trabalho (queda de andaime com perfuração por prego). Informa que gozou de auxílio-doença por cerca de dez anos, findando em dezembro de 2020. Alega que, apesar das tentativas de reabilitação profissional e de escolarização (EJA), permanece incapacitado para o labor devido ao agravamento de lesões na perna direita, joelhos e coluna lombar. Argumenta que o indeferimento administrativo ocorrido em 2/05/2025 (NB 717.992.500-5) foi equivocado, pois conta com 50 anos de idade e baixa escolaridade, o que inviabilizaria sua reintegração ao mercado de trabalho. A decisão de ID 170234059 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica antecipada. O laudo pericial judicial foi colacionado no ID 175620938. A perita nomeada concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, fixando o início da incapacidade (DII) em janeiro de 2024 e estimando o prazo de 12 meses para reabilitação. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 178509607), oferecendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/03/2024 e Data de Cessação (DCB) em 05/03/2027, além do pagamento de 100% dos atrasados e honorários de 10%. A parte autora rejeitou a proposta de acordo (ID 178877415), reiterando o pedido de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que a idade avançada e a baixa escolaridade tornam a incapacidade, na prática, permanente e insuscetível de reabilitação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento. A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a convergência de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência (12 contribuições mensais); c) incapacidade para o trabalho. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência são pontos incontroversos. O extrato do CNIS (ID 170177409) demonstra que o autor manteve vínculos empregatícios e períodos de gozo de benefício por longo prazo,…
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