Processo 0800264-07.2023.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800264-07.2023.4.05.8308 APELANTE: MARCIA BRAGA SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDERSON LUIZ NUNES GOMES - PE46776 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA INTERNET BANKING. DISPOSITIVO PREVIAMENTE CADASTRADO. CREDENCIAIS DA PRÓPRIA TITULAR. AUSÊNCIA DE ANOMALIA TÉCNICA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO DEFEITUOSO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Trata-se de apelação interposta por MARCIA BRAGA SANTANA contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à restituição de valores transferidos eletronicamente, supostamente decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a restituição dos valores transferidos e a indenização por danos morais pleiteadas pela autora. Compulsando os autos, constam, dentre outros, como elementos probatórios juntados pela parte autora: a) os extratos bancários (Id. 850536); b) o Boletim de Ocorrência (Id. 850631); c) e o registro de reclamação (Id. 850537). Desses documentos, extrai-se que as transações impugnadas pela autora consistem nos seguintes lançamentos: Pix no valor de R$ 29.998,00, em 25/01/2023, debitado da conta 000783126354; Pix de R$ 13.000,00, em 25/01/2023, debitado da conta 778895937-6; e dois lançamentos em 26/01/2023, também da conta 778895937-6, nos valores de R$ 29.998,80 e R$ 6.000,00, todos transferidos para contas de terceiros. No curso do processo, o juízo a quo inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da CAIXA para juntar aos autos o procedimento administrativo de investigação das operações questionadas, imagens de segurança e todas as informações sobre as transferências impugnadas. Em atendimento à determinação judicial, a CAIXA apresentou vídeos e informou que a área técnica de segurança responsável pela análise de fraude eletrônica emitiu parecer concluindo não haver indícios de fraude eletrônica na movimentação questionada (Id. 850580). Além disso, a empresa pública apurou, mediante consulta ao CFTV da agência Petrolina/PE (0812-5), que a autora compareceu pessoalmente à agência em 26/01/2023, por volta das 14h13, sendo atendida diretamente na bateria de caixas, onde realizou a retirada de R$ 35.557,27 da conta 0812.1288.783126354-4 e efetuou o depósito do mesmo valor na outra conta de sua titularidade de número 0812.1288.778895937-6. A CAIXA registrou, ainda, que nas filmagens não consta qualquer busca pela autora ao guichê de gerência para contestar a movimentação ocorrida em 25/01/2023, nem procura aos vigilantes para obter informações (Id. 850643). Em relação às transações em si, a CAIXA esclareceu que todas foram realizadas por meio de dispositivo móvel registrado com o apelido "GALAXY A30S DE MARCI", acessado regularmente com a senha cadastrada pela própria cliente. Ressaltou, ainda, que não foi identificada qualquer tentativa de alteração da Assinatura Eletrônica da conta para a realização da…
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