Processo 0800264-15.2020.4.05.8404
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800264-15.2020.4.05.8404 APELANTE: MACIO FERREIRA DE AQUINO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO VASCONCELOS DE MENDONCA - RN11871 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE LEGITIMARAM O INGRESSO DOS POLICIAIS NA PROPRIEDADE DO RÉU. LICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por Macio Ferreira de Aquino, à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0800264-15.2020.4.05.8404, em curso na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que Julgou Procedente a Denúncia para Condenar o Réu, Macio Ferreira de Aquino, à Pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de Reclusão (substituída por duas Penas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação de Serviços e Prestação Pecuniária), pela prática do Crime de Contrabando (Código Penal - "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira."). II - Na Apelação, o Réu alega: 1) Preliminarmente - "a Nulidade do feito, em razão de que as provas obtidas contra o ora Recorrente, adveio de métodos ilícitos"; e 2) a Reforma da Dosimetria da Pena, com o afastamento da valoração negativa da Culpabilidade e das Circunstâncias do Crime. III - No caso, a Materialidade e a Autoria delitivas, bem como o Dolo foram comprovados, uma vez que o Laudo n° 290/2020 - SETEC/SR/PF/RN concluiu que "O material encaminhado a exames trata-se de amostra dos cigarros da marca PINE CHANGE descritos no Termo de Apreensão nº 001/2020 - DPF/MOS/RN. (...) A marca de cigarros examinada é de origem estrangeira. A identificação do país de origem/fabricação foi inferida a partir dos dados contidos no próprio produto, suas etiquetas, bem como nas embalagens e invólucros. Para maiores detalhes vide seção III - EXAMES. (...) Os exames mostraram que a marca de cigarros examinada estava em situação irregular perante a ANVISA e Receita Federal. (...) Não se aplica a este caso a análise de falsificação. A marca de cigarros examinada é de origem estrangeira e encontra-se em situação irregular para comercialização no país, conforme explicado na resposta ao quesito 3 e detalhado na seção III - EXAMES." (id. 4058404.7380809). IV - Quanto à alegação de "Nulidade do feito, em razão de que as provas obtidas contra o ora Recorrente, adveio de métodos ilícitos", no caso, a Sentença pontuou que as Provas colhidas no Domicílio do Réu são lícitas, nos seguintes termos: "É preciso ponderar que, em situações excepcionais, é possível a penetração em domicílio alheio, sem consentimento do morador, notadamente nos casos de flagrante delito, devidamente justificada a posteriori. (...) De acordo com as informações prestadas, em sede policial, pelo Agente da Polícia Civil Sócrates Nascimento da Silva (p. 7 do ID 4058404.7380808), que participou da diligência em questão, a Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado vinha investigando, há meses, a prática de crime de furto, na Agência…
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