Processo 0800264-17.2022.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800264-17.2022.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800264-17.2022.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP] APELANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, sustentando desfalques e ausência de correta atualização dos valores. Em grau recursal, requereu a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à reparação, enquanto o banco defendeu, preliminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação decorrente de alegada má gestão de conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita à luz dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixa, no Tema Repetitivo nº 1.150, que a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça estabelece, no Tema Repetitivo nº 1.387, que o saque integral do saldo principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular adquire ciência suficiente da eventual lesão ao seu direito. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 02/09/2009, iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional decenal. A ação foi ajuizada apenas em 15/03/2022, após o decurso do prazo prescricional de dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição e a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de reparação por alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Configura-se a prescrição quando a ação é proposta após o transcurso de dez anos contados do saque integral do principal, devendo ser mantida a sentença que reconhece a extinção da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 487, I, 932, IV, "b", 1.012 e 1.013; CC, art. 205; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; CF, art. 239, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 09.01.2026. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por…

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