Processo 0800264-17.2026.8.20.5150
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800264-17.2026.8.20.5150 Promovente: A. J. F. D. O. e outros Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela provisória de urgência e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em 26 de março de 2026 por A. J. F. D. O., menor de 4 (quatro) anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista — TEA (CID F84.0), classificado em nível de suporte 2, e de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH, representada por sua genitora Samara Monica de Freitas Oliveira, em face do Município de Viçosa/RN e do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento contínuo de Canabidiol 100 mg/ml (Nabix 10.000), na dose diária de 40 mg, correspondente a 4 (quatro) frascos de 100 ml ao ano, com valor da causa fixado em R$ 12.542,88 (doze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos). A parte autora relata que a menor foi diagnosticada com TEA e TDAH, tendo sido submetida a tratamento com Risperidona — medicamento padronizado pelo SUS para o comportamento agressivo no TEA — sem obtenção de resposta terapêutica satisfatória. Diante disso, o médico assistente prescreveu o uso de Canabidiol como alternativa terapêutica. Informa ainda que a genitora formulou solicitação de fornecimento junto à Secretaria Municipal de Saúde de Viçosa/RN, que emitiu Declaração Negativa de fornecimento, consignando a ausência de licitação do produto e a alegada competência do Estado para seu custeio. A parte autora requer a concessão de gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito e a antecipação da tutela de urgência inaudita altera pars. Integram os autos a Nota Técnica nº 506134, elaborada pelo NatJus Nacional (Hospital Israelita Albert Einstein), relativa ao pedido de Canabidiol 100 mg/ml para os diagnósticos de TEA e TDAH, com data de conclusão em 29 de abril de 2026, bem como os documentos médicos e a prescrição médica acostados à inicial. É o relatório. Decido. II — DA COMPETÊNCIA E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO A ação foi ajuizada em 26 de março de 2026, data posterior a 19 de setembro de 2024 — marco temporal fixado nos embargos de declaração opostos ao julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234 da repercussão geral do STF) para a aplicação das novas regras de competência —, razão pela qual incidem, desde logo, os critérios estabelecidos no referido precedente qualificado. O medicamento pleiteado — Canabidiol 100 mg/ml — não possui registro como produto nacional na ANVISA. Todavia, sua importação por pessoa física para uso próprio, mediante prescrição médica, é expressamente autorizada pela Agência Reguladora com fundamento na RDC ANVISA nº 660/2022 (que sucedeu a RDC nº 335/2020). A genitora da autora comprova nos autos a autorização de importação junto à ANVISA. Em razão dessa autorização específica, não se aplica ao caso a tese fixada no Tema 500 do STF (RE 657.718), que regula a hipótese de medicamentos sem qualquer registro ou autorização na Agência reguladora. Incide, em seu lugar, o Tema 1161 do STF (RE 1.165.959), segundo o qual cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que preenchidos requisitos cumulativos. Nessa linha,…
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