Processo 0800264-27.2023.8.12.0047

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800264-27.2023.8.12.0047
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0800264-27.2023.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: M. A. R. A. DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira Apelante: P. A. de S. N. Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Apelado: M. A. R. A. DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira Apelado: G. V. F. Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Apelado: P. A. de S. N. Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Vítima: M. E. F. da S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. ART. 213 DO CP E 243 DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA ADOLESCENTE. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME SUBJETIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pelos acusados, contra sentença que condenou um dos recorrentes pela prática do delito previsto no art. 243 do ECA, absolvendo-o da imputação de estupro em concurso de pessoas, e condenou o outro pela prática do crime de estupro. A defesa do primeiro acusado sustenta insuficiência probatória e erro quanto à idade da adolescente a quem forneceu bebida alcoólica. A defesa do segundo acusado suscita nulidade por ausência de laudo pericial e sustenta que a relação sexual foi consentida. O Ministério Público requer a condenação de Patrick por participação de menor importância no delito de estupro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento de bebida alcoólica à adolescente restou caracterizado mesmo diante da alegação de erro quanto à idade da vítima; (ii) estabelecer se a ausência de exame pericial impede o reconhecimento da materialidade do crime de estupro e se houve prova suficiente da ausência de consentimento da vítima; (iii) determinar se há prova robusta da adesão subjetiva de um dos acusados ao delito de estupro praticado pelo outro, apta a configurar concurso de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR O delito previsto no art. 243 do ECA é crime de perigo abstrato e se consuma com o simples fornecimento consciente de bebida alcoólica às adolescentes, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto. O erro de tipo quanto à idade da vítima não afasta o dolo quando o agente deixa de adotar cautela mínima para verificar a menoridade, assumindo conscientemente o risco decorrente da conduta. As declarações das vítimas e testemunhas demonstram que o apelante forneceu bebida alcoólica à adolescente em contexto festivo, sem qualquer controle ou verificação da idade. Nos crimes contra a dignidade sexual, a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta puder ser demonstrada por outros meios de prova produzidos sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes sexuais praticados em contexto de clandestinidade, sobretudo quando coerente, linear e corroborada por outros elementos. A vítima apresentou narrativa firme e harmônica acerca da prática de conjunção carnal mediante violência, relatando resistência física e verbal à conduta do acusado, circunstância…

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