Processo 0800264-31.2026.8.14.0123
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800264-31.2026.8.14.0123 [Contratos Bancários] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: ODILIO ROSA DOS SANTOS Endereço: Rua Cuba, Quadra 18, S/N, Vale do Sol II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ODILIO ROSA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo sobre a margem RMC, que teria sido contratado junto ao Banco BMG, afirmando jamais ter contratado tal operação ou recebido qualquer valor correspondente. Sustenta que a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira diverge visivelmente de sua assinatura padrão, bem como que não houve comprovação de disponibilização do crédito em suas contas bancárias. Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a disponibilização do valor de R$ 1.070,00 em favor da parte autora e a legitimidade dos descontos realizados. Houve réplica à contestação, onde a parte autora reiterou os termos da inicial. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo as partes informado não possuir outras provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido, observa-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 636461 SP 2014/0328023-4 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. 2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Observa-se: “DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) STJ - Súmula n. 297 do STJ”. Ou, ainda nesse sentido,…
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