Processo 0800264-34.2026.8.12.0043
TJMS • Inventário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
1) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Providencie-se a serventia a correção da classe da ação. 3) Defiro o processamento do presente inventário dos bens deixados pelo falecimento de Adão Ferreira Guimarães (fls. 37). 4) Nomeio a parte requerente Valfer Aparecido Gonçalves Guimarães para o exercício do encargo de inventariante, devendo, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, por si próprio ou por procurador com poderes especiais (CPC, art. 618, III), de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, art. 617, parágrafo único) e, nos 20 (vinte) dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, de acordo com o disposto no artigo 620 do Novo Código de Processo Civil, anexando os seguintes documentos, caso não o tenha feito: a) certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis; b) comprovante de propriedade dos bens móveis; c) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro(a)(s); d) a correta representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for, ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum(ns) o(a)(s) procurador(a)(s) judicial(is); e) certidões negativas fiscais da Receita Federal e das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; f) notificação de cobrança do último IPTU ou do último ITR vencidos, relativos aos bens imóveis, na qual conste o valor venal desses bens e notificação de cobrança do último IPVA vencido dos veículos de propriedade do de cujus, na qual conste o respectivo valor venal dos bens; g) guia de informações do imposto causa mortis, bem como comprovar o recolhimento do tributo. 5) Após, citem-se pelo correio, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários ainda não estejam representados nos autos , remetendo-lhes cópia das primeiras declarações e observado o disposto no art. 247 do CPC, publicando-se, ainda, edital, nos termos do inciso III do art. 259 do referido diploma (art. 626, § 1º, CPC). 6) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestar-se sobre os valores atribuídos aos bens do espólio e os impostos recolhidos, sendo que, em caso de discordância deverá, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 629, CPC), juntar prova de seu cadastro imobiliário ou atribuir os valores que entender consentâneos. 7) Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC). Em sendo o caso, intimem-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, observando-se o disposto no art. 626, § 4o, do CPC. 8) Havendo concordância quanto às primeiras declarações e valores atribuídos aos bens, apresente-se as últimas declarações e o plano de partilha (art. 636, CPC) sobre o qual manifestar-se-ão os interessados, no prazo legal. Na mesma oportunidade, apresente-se o comprovante de pagamento do imposto, sobre o qual a fazenda Pública será intimada para manifestar-se em 5 (cinco) dias. 9) Eventuais herdeiros renunciantes deverão comparecer em cartório para assinatura do termo (CC, art. 1.806). Às providências e intimações necessárias.
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