Processo 0800264-45.2025.8.19.0020

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800264-45.2025.8.19.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Duas Barras
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R. MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo:0800264-45.2025.8.19.0020 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: DAVID W. DE OLIVEIRA, DAVID WILLKER DE OLIVEIRA O BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de DAVID W. DE OLIVEIRA ME e DAVID WILLKER DE OLIVEIRA alegando,em síntese, que as partes celebraram em 21/12/2022, 01 Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro, Contrato nº 351/6007445, no valor de R$ 112.000,00, cuja quitação dar-se-ia com o pagamento de 48parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.746,37, vencendo-se a primeira em 23/01/2023 e a última em 21/12/2026. Acrescenta que os executados deixaram de cumprir a obrigação desde as parcelas vencidas em 21/06/2024; que isso acarretou o imediato vencimento antecipado de toda a dívida, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, com o acréscimo de todos os encargos moratórios pactuados; que todas as tentativas de composição amigável, resultaram infrutíferas; que são devedores da quantia total de R$ 105.017,01, atualizada até 14/03/2025. Ao final, requer a citação dos executados para que no prazo de 03 (três) dias paguem o montante do débito acima especificado. Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 182334575 e seguintes. Os executados apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em id. 238956218 alegando, em síntese, que a empresa Ré atuava há vários anos no ramo de compra e venda de veículos automotores; que tentou se reerguer no período pós-pandêmico; que contratou junto ao Exequente a referida Cédula de Crédito Bancário para Capital de Giro na tentativa de manter a empresa em funcionamento; que as vendas caíram resultando no encerramento das operações da agência de veículos. Acrescenta que o segundo Excipiente labora na confecção de moda íntima; que existe um título de capitalização vinculado à operação, cujo valor o Excipiente não conseguiu resgatar, e que não foi considerado no cálculo apresentado pelo Banco, gerando excesso de execução. Pontua acerca da iliquidez e inexigibilidade do título executivo ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário nº 351/6007445, firmada para capital de giro não preenche os requisitos de liquidez e exigibilidade, uma vez que o Banco Exequente não apresentou planilha detalhada da evolução da dívida, limitando-se a anexar um demonstrativo genérico, sem discriminação dos encargos aplicados, valores pagos, amortizações, juros e correção monetária; que verifica-se a presença de anatocismo e cobrança de encargos sobre parcelas vincendas. Afirma o não abatimento do título de capitalização, e cobrança de encargos indevidos importando em excesso de execução; que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores. Ao final, requer o recebimento da exceção de pré-executividade; o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título executivo. Subsidiariamente, requer a intimação do exequente para apresentar memória discriminada de cálculo, indicando expressamente os encargos aplicados, amortizações, juros, multas e correções; que seja reconhecido o excesso de execução, determinando-se o abatimento do valor do título de capitalização (R$12.912,34), devidamente atualizado, e a exclusão dos…

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