Processo 0800264-63.2025.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800264-63.2025.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0800264-63.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DE LIMA COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional de cobrança de juros abusivos, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Banco do Brasil S.A. O autor, pessoa idosa, pleiteia a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, bem como a revisão do valor das parcelas de financiamento de freezer adquirido em agosto de 2023, alegando discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, além de requerer indenização por danos morais em razão de constrangimentos decorrentes da negativação de seu nome e cobranças insistentes. O pedido inclui, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a produção de provas em todos os meios admitidos em direito, e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 1.062,664 [ID164969813]. A petição inicial detalha os fatos, destacando o diagnóstico de neoplasia maligna na próstata e osteoporose do autor, o evento de aquisição do freezer, o valor do bem, as condições de pagamento pactuadas, a taxa de juros contratada, e a alegação de abusividade com base em parâmetros do Banco Central. Aponta, ainda, tentativas administrativas de renegociação, reclamação junto ao Procon, e negativação do nome do autor, além de apresentar cálculos demonstrando a diferença entre o valor das parcelas pactuadas e o valor que seria devido caso aplicada a taxa média de mercado. Ao final, requer a limitação dos juros, revisão das parcelas, afastamento da mora, devolução dos valores pagos em excesso, e indenização por danos morais [ID164969813]. Após a distribuição, foi apresentado pedido de gratuidade de justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência, sendo certificado nos autos a existência de procuração e documentos pessoais, bem como a ausência de cópia da última declaração de imposto de renda, posteriormente complementada por manifestação da parte autora, informando isenção [ID165192278]. Em decisão, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, anotando-se nos autos. No tocante ao pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de que a discussão judicial acerca da revisão contratual não é suficiente para impedir ou remover a negativação, sendo necessária a comprovação do pagamento integral da quantia incontroversa. Ressaltou-se que eventual inadimplemento autoriza a inscrição do nome do contratante nos cadastros de restrição ao crédito, por exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos da Súmula 90 do TJRJ e entendimento pacífico do STJ. Determinou-se a citação dos réus para apresentação de defesa, deixando de designar audiência de conciliação, ante a possibilidade de composição a qualquer tempo [ID191707843]. A ré Casas Bahia apresentou contestação em que alega a ausência de responsabilidade direta, sustentando que atuou apenas como intermediária na venda do produto e não na definição das taxas de juros do financiamento. Afirma que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente…

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