Processo 0800264-82.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800264-82.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800264-82.2025.8.10.0024 APELANTE: ANTONIO MORAIS DOS SANTOS FILHO Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MORAIS DOS SANTOS FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a inicial, por não ter o apelante emendado a inicial, para comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC. Alega o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação à comprovação da tentativa de realização conciliatória prévia, inclusive por violar o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição). Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de base, para o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas no ID 55671824. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual. In casu, o apelante objetiva a anulação da sentença que extinguiu o feito, por entender que a comprovação da reclamação administrativa nas plataformas públicas, não pode ser condição para a propositura da ação. A análise dos autos demonstra que as razões da apelação comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia de tentativa de acordo como condição da ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não serve como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Nesse sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO…

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