Processo 0800264-94.2020.8.18.0037
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800264-94.2020.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. Processe-se sob o rito comum, conforme manifestação da parte autora na petição inicial. 1) RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar. 2) FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A parte requerida apresentou preliminares de mérito, as quais passo a analisar nessa oportunidade. A despeito da alegação de prescrição da pretensão da parte autora, posto que a prescrição é a quinquenal, conforme prevê o art. 27, CDC, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 11/02/2020, com último desconto previsto para maio/2021, não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do autor. No entanto, há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação. Considerando a previsão de vencimento da primeira parcela referente ao contrato (junho/2015) e que a ação foi proposta em 11/02/2020, entende-se que não ocorreu prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS – OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO ADESIVO IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria se dá mês a mês, iniciando-se aquele a partir da data do último pagamento da obrigação supostamente contraída. 2. As prestações dos contratos de trato sucessivo, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, são atingidas pelo manto da prescrição. 3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 4. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. O valor da condenação…
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