Processo 0800264-98.2025.8.18.0076

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800264-98.2025.8.18.0076
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800264-98.2025.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: ANTONIA INES CHAGAS DA COSTA EMBARGADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). I – Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e ausência de fundamentação quanto ao pedido de apresentação de documentos formulado pelo juízo de origem, bem como visando o prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 317 e 139, III, do CPC; os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; o art. 71 do Estatuto do Idoso. O embargado apresentou manifestação. II – Questão em discussão (i) Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. (ii) Analisar se o pedido de prequestionamento autoriza eventual integração do julgado. III – Razões de decidir Os embargos foram opostos tempestivamente e se prestam, em tese, às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e completo todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo o fundamento relacionado à exigência de documento comprobatório de endereço — cuja ausência foi atribuída à inércia da parte autora, ainda que se tratasse de documento de fácil obtenção. Não se verifica vício apto a ensejar integração do julgado. O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito do acórdão, providência incompatível com a via dos aclaratórios. Precedentes deste Tribunal assinalam a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Contudo, à luz do art. 1.025 do CPC, e ainda que inexistente violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, considera-se prequestionada a matéria suscitada para fins de interposição de recursos excepcionais. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado quanto ao mérito. Tese firmada: Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, admitindo-se, contudo, o seu parcial provimento exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIA INÊS CHAGAS DA COSTA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (Proc. 0800264-98.2025.8.18.0076), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão, tendo como embargado BANCO PAN S/A, cujo teor restou assim ementada: “Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Extinção sem resolução do mérito. Manutenção…

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