Processo 0800265-14.2024.8.12.0035
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800265-14.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Hipolito Lopes Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA CONTA EM QUE REALIZADOS OS DÉBITOS - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDAS - DANO MORAL - DOIS DESCONTOS DE VALOR MÓDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL RELEVANTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e permitem a compreensão da pretensão de reforma, não há violação ao princípio da dialeticidade. A instituição financeira responsável pela conta bancária em que realizados os descontos impugnados integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pela falha na prestação do serviço, pois lhe compete adotar mecanismos de segurança e exigir autorização válida do correntista antes da efetivação de débitos automáticos solicitados por terceiros. A existência de apenas dois descontos indevidos, em valores módicos, sem prova de repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial da parte consumidora, não basta, por si só, para configurar dano moral indenizável. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, conheceram e deram parcial provimento ao recureso, nos termos do voto do relator.
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