Processo 0800265-19.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800265-19.2026.8.20.5112 Parte autora: DALVANETE CURINGA FREIRE DE BRITO Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por DALVANETE CURINGA FREIRE DE BRITO em face do Município de Apodi/RN, na qual a parte autora, Técnica em Serviços Administrativos, servidora efetiva desde 2003, pleiteia o reenquadramento funcional para o nível 04 em 21/05/2012; para o nível 05 em 21/05/2015; para o nível 06 em 21/05/2018; para o nível 07 em 21/05/2021 e para o nível 08 em 21/05/2024, bem como o pagamento da diferença salarial devida de fevereiro de 2021 até 31/10/2022 e de 21/05/2024 a 31/12/2025, com reflexo nos quinquênios, insalubridade, gratificações, 13º salário, terço de férias, horas extras e demais vantagens. O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a demanda exige dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente quanto à necessidade de prova técnica sobre avaliação de desempenho e cumprimento dos requisitos legais para progressão funcional. Sustentou ainda a prescrição quinquenal e a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de diferenças salariais de 02/2021 a 31/10/2022 e de 21/05/2024 a 31/12/2025, por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão às classes 04 e 06, e que as progressões para as classes 05, 07 e 08 já foram concedidas por portarias de novembro de 2022 e de janeiro de 2026, afastando pedido superveniente e eventual pagamento retroativo. Por fim, invocou a vedação à intervenção judicial no mérito administrativo e a ausência de ato concessivo anterior como impeditivo ao pagamento de retroativos, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. De início, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que na ação se busca o período não prescrito, isto é, o lapso compreendido nos últimos 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento (a partir de 05/02/2021). Além disso, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, não se tratando de ação previdenciária em sentido próprio, é inexigível o requerimento administrativo prévio. A alegação de que a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não merece prosperar. A controvérsia gira em torno de direito subjetivo do servidor ao correto enquadramento funcional com base no tempo de serviço e nas normas legais vigentes, o que pode ser apurado com base em provas documentais…
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