Processo 0800265-35.2026.8.14.0052
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800265-35.2026.8.14.0052 CLASSE: [Empréstimo consignado] PARTE REQUERENTE Nome: MARTINHA DOS SANTOS SILVA Endereço: TV PONTO CERTO, 409, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MARTINHA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO PAN S/A., ambos qualificados nos autos. 1. Da gratuidade da justiça A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Analisando os documentos acostados, verifica-se que estão presentes, ao menos neste momento processual, os requisitos legais previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 2. Da necessidade de emenda à petição inicial Não obstante, verifica-se que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, impondo-se a determinação de emenda. 2.1. Da regularidade da representação processual Observa-se que a procuração juntada aos autos apresenta irregularidade formal relevante. Isso porque a página contendo os poderes outorgados encontra-se dissociada da(s) página(s) destinada(s) à assinatura da parte autora, da assinatura a rogo e das testemunhas, circunstância que compromete a segurança jurídica do instrumento procuratório, por possibilitar, em tese, sua vinculação a qualquer outro documento. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa alegadamente analfabeta, a validade do mandato exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, devendo haver inequívoca vinculação entre a manifestação de vontade da outorgante e os poderes efetivamente conferidos. Além disso, considerando o dever do Poder Judiciário de adotar medidas voltadas à prevenção de litigância abusiva e eventual advocacia predatória, deverá a parte autora apresentar nova procuração, devidamente regularizada, observando-se as formalidades legais aplicáveis à outorga por pessoa analfabeta, fazendo constar expressamente o número deste processo no próprio instrumento de mandato. 2.2. Do comprovante de residência Verifica-se, ainda, que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceira pessoa. Embora haja indicação de que se trata de pessoa pertencente ao núcleo familiar da parte autora, não foi apresentada declaração de residência ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar que a autora efetivamente reside no endereço informado na petição inicial. Tal providência mostra-se necessária para adequada verificação da competência territorial e regular instrução do feito. 2.3. Da insuficiência da narrativa fática Com efeito, a narrativa fática apresentada mostra-se genérica, abstrata e desprovida de individualização, limitando-se a alegações…
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