Processo 0800265-41.2025.8.15.0311
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 10 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800265-41.2025.8.15.0311 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Maria do Carmo da Silva ADVOGADO : Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos, OAB/PB 31.379 APELADO : Bradesco Capitalização S/A ADVOGADA : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito do consumidor e civil. Recurso de apelação. Descontos indevidos em conta destinada a benefício previdenciário. Relação de consumo. Ilicitude do débito reconhecida. Repetição de indébito em dobro. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Recurso provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos mensais realizados em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Título de Capitalização”, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a repetição do indébito em dobro, a condenação por danos morais, a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos decorrentes de serviço bancário não contratado configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contratação do título de capitalização tornou-se incontroversa, diante da ausência de recurso da instituição financeira e da falta de apresentação do instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da cobrança. 4. A repetição do indébito em dobro incide quando a cobrança indevida decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva ou de culpa do fornecedor, sendo ônus da instituição financeira demonstrar a ocorrência de engano justificável. 5. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação caracteriza negligência da instituição financeira, afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, cabendo-lhes demonstrar a regularidade da contratação dos produtos ou serviços ofertados. 7. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. 8. A ausência de prova de constrangimento, humilhação, comprometimento da subsistência ou outro abalo relevante afasta a condenação por danos morais. 9. Não é cabível a majoração de honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito é devida quando a instituição financeira realiza descontos decorrentes de serviço não contratado sem demonstrar a ocorrência de engano…
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