Processo 0800265-47.2026.8.18.0109
TJPI • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800265-47.2026.8.18.0109 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTORIDADE: Central de Flagrantes de Corrente e outros SUSCITADO: GENIVALDO FERREIRA ALVES termo de audiência de CUSTÓDIA Aos 22 dias de abril de 2026, a partir de 10h30min, na sala de audiência da comarca de PARNAGUÁ, onde se encontrava o Juiz de Direito ANTÔNIO FÁBIO FONSECA DE OLIVEIRA, auxiliado pelo Oficial de Gabinete da unidade, constatou-se a(s): PRESENÇA(S): Custodiado(a)s: GENIVALDO FERREIRA ALVES, assistido pelo Advogado, Dr. Lourivan de Araújo, OAB/PI Nº 8124-A. Promotor de Justiça: Dr. Diego Cury Rad Barbosa Aberta a audiência, o MM Juiz comunicou às partes a adoção de sistema de registro audiovisual para gravação em meio eletrônico dos atos processuais praticados na presente ocasião, esclarecendo que as respectivas mídias ficarão armazenadas no PORTAL PJE MÍDIAS, do Conselho Nacional de Justiça, sendo consideradas, para todos os efeitos legais, integrantes dos presentes autos eletrônicos, e que podem ser acessadas mediante consulta, pelo número único do processo, em https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. Em seguida, nos termos do art. 8° da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a magistrada esclareceu a(o) preso(a) o que é a audiência de custódia e as questões a serem analisadas, determinando a retirada das algemas e cientificando-lhe do seu direito de permanecer em silêncio. Em seguida, questionou o (a) preso(a) se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares, indagando-lhe, outrossim, sobre as circunstâncias da sua prisão, bem como sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a ocorrência de tortura e maus tratos. Após a oitiva do(a) preso(a), foi deferida ao Ministério Público e à defesa técnica, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, permitindo-lhes requererem o que entenderem pertinente. Após o Ministério Público e defesa fizeram sua manifestação, conforme gravação audiovisual. Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “I – RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Genivaldo Ferreira Alves, pela suposta prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, do Código Penal), no contexto de violência doméstica. Consta que a prisão ocorreu em 18/04/2026, após acionamento da Polícia Militar para atendimento de ocorrência envolvendo agressões físicas perpetradas contra a vítima Suzana Pereira Farias, a qual foi encontrada em atendimento hospitalar, para realização de exame de raio-X, a fim de verificar possível fratura no braço. Segundo os elementos informativos, o autuado foi localizado posteriormente em estabelecimento comercial, ocasião em que foi abordado e preso, sendo constatado que fazia uso de tornozeleira eletrônica e responde a outros procedimentos criminais. Houve representação da autoridade policial pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da…
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