Processo 0800265-58.2025.8.10.0124
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0800265-58.2025.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta por JAQUEINA DA SILVA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, em que pleiteia o recebimento do benefício de salário-maternidade (rural). A autora alega, em síntese, que é trabalhadora rural e que gerou ALICE DA SILVA ANDRADE, cujo parto se deu em 14/05/2021, fazendo jus, portanto, ao benefício do salário-maternidade. Nesse particular, a parte autora afirma que deu entrada no pedido administrativo para concessão do benefício sob o NB: 230.841.751-4, na data 07/11/2024, tendo sido indeferido por não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício. Sustenta que possui direito ao salário-maternidade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do referido benefício e os seus consectários. Com a inicial vieram documentos. Oferecida contestação pela autarquia federal, em síntese, alega a ausência dos requisitos para o benefício postulado, ID 146508349. Apresentada réplica à contestação, em síntese, a parte autora reiterou os pedidos iniciais, ID 146880845. Designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e suas testemunhas. Ao final foi franqueada a palavra aos advogados da autora, o mesmo apresentou razões finais remissivas (termo de audiência – ID 165126861). Decorrido o prazo, a autarquia previdenciária não apresentou suas alegações finais. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica do salário-maternidade está prevista nos arts. 71 a 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93 a 103, do Decreto nº. 3.048/99. O referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho; e c) carência prevista em lei. Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, define que: Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade. In casu, no plano documental, para embasar o pedido a autora juntou documentos, entre eles consta: a) Documentos pessoais (RG e CPF); b) Declaração de exercício de atividade rural da mãe da autora; c) Autodeclaração de segurado(a) especial; d) Ficha de identificação de sócia da mãe da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais deste município, com data de entrada em 17/02/1994; e) Certidão de nascimento de inteiro teor da autora, onde consta a profissão dos pais como lavradores; f) Documento da propriedade onde os pais trabalham; g) Ficha de informação de atenção básica, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, onde consta ocupação da autora e dos pais como lavradores; h) Extrato do CNIS. Em relação ao segundo requisito, a parte autora…
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