Processo 0800265-74.2023.8.10.0109

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800265-74.2023.8.10.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Paulo Ramos
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800265-74.2023.8.10.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MOREIRA NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - MA25887, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lúcia Moreira Nunes em face de Banco Bradesco S.A. O título executivo judicial condenou a instituição financeira, entre outras obrigações, à restituição em dobro dos descontos bancários indevidos, no valor originário de R$ 2.968,30, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados das respectivas datas dos descontos. Em sede recursal, foi afastada apenas a condenação por danos morais, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. No curso do cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, posteriormente apreciada pela decisão de ID 129948624, que a acolheu parcialmente e fixou o crédito da exequente em R$ 7.526,36, correspondente aos danos materiais atualizados e à multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, registrando-se o pagamento anteriormente realizado no valor de R$ 5.844,56. Após o prosseguimento da execução e a apresentação de atualização do saldo pela exequente, por meio da petição de ID 154931331, acompanhada da planilha de ID 154931333, foi proferido o despacho de ID 156614893. Na sequência, o Banco Bradesco S.A. apresentou Exceção de Pré-Executividade de ID 159110487, instruída com a planilha de cálculo de ID 159110488 e o comprovante de depósito judicial de ID 159110489. Sustenta o excipiente, em síntese, a existência de excesso de execução no importe de R$ 1.520,21, sob o argumento de que a exequente teria aplicado juros de mora e correção monetária sobre a integralidade dos danos materiais desde a data do primeiro desconto, em desconformidade com o título executivo, que determinou a incidência dos consectários a partir de cada desconto. Segundo sua memória de cálculo, o saldo remanescente seria de apenas R$ 415,96. A exequente apresentou manifestação no ID 167279582, arguindo que a matéria já foi examinada na decisão de ID 129948624, que fixou expressamente o valor da obrigação, razão pela qual estaria inviabilizada a rediscussão do quantum debeatur. Requereu o não conhecimento da exceção e o prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se, por meio de exceção de pré-executividade, o executado pode renovar a discussão relativa aos critérios de atualização dos danos materiais e ao valor remanescente da execução, após pronunciamento judicial anterior que apreciou sua impugnação e fixou expressamente o crédito exequendo. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no procedimento executivo, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Embora possa alcançar nulidades processuais, prescrição, inexigibilidade do título, pagamento comprovado documentalmente e erro material manifesto, o incidente não se…

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