Processo 0800265-77.2026.8.14.0038

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800265-77.2026.8.14.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800265-77.2026.8.14.0038 MR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LURDES GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora aduz que em outubro/2023 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo realizado pelo banco requerida, no valor de R$ 2.257,60, a ser pago em 69 parcelas mensais de R$ 60,00. Afirma que não realizou tal contratação com o réu, pugnando pelo cancelamento desta, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais. Em Contestação (id 173419609), o demandado assevera, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a causa demanda produção de prova pericial, bem como a ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afirmando que a operação foi realizada de forma válida, com formalização contratual e assinatura eletrônica, reputando legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos Passo a analisar as preliminares levantadas na Contestação. Em relação à PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta qualquer complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas. Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação junto à empresa ré via e-mail, não sendo a questão aparentemente solucionada, restando autorizada a busca da resolução na via judicial. Quanto ao mérito da demanda, analisando a prova produzida nos autos, entendo que assiste razão à empresa requerida. Com efeito, apesar da parte autora negar a contratação, o banco réu apresentou comprovante de que o contrato foi efetivamente firmado pelo requerente de forma digital, tendo este realizado sua identificação e anuência com a avença através de fotografia do seu rosto (biometria facial), conforme documento de id 173419610 - Pág. 23. Constata-se que o contrato foi firmado às 09h17min do dia 28/09/2023. No que concerne à validade do contrato firmado na forma digital, verifica-se que o art. 107, do Código Civil, é claro ao dispor que a declaração de vontade, nos negócios jurídicos, somente dependerá de forma especial…

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