Processo 0800265-87.2026.8.10.0103
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0800265-87.2026.8.10.0103 POLO ATIVO: A. A. L. A. POLO PASSIVO: P. H. A. M. e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por A. A. L. A. em face de P. H. A. M. e LUIZ EDUARDO ALVES MALAQUIAS, partes já devidamente qualificadas. A autora narra, em síntese, que conviveu em união estável com o primeiro requerido por cerca de 16 (dezesseis) anos. Afirma que é a legítima possuidora e adquirente de um imóvel localizado na Rua Antônio Rodrigues, s/n, Centro, nesta urbe, onde atualmente funciona a sua clínica odontológica. Alega que o primeiro requerido, abusando da confiança conjugal e munido de poderes de representação, promoveu a transferência fraudulenta da propriedade do bem diretamente para o nome de seu irmão (o segundo requerido). Ato contínuo, o imóvel foi oferecido como garantia (alienação fiduciária) em um empréstimo contraído perante o Banco Santander, cujo inadimplemento culminou na consolidação da propriedade pelo credor e na designação de leilão extrajudicial para o dia 04/05/2026. Pugna, liminarmente, pela suspensão do leilão e averbação de indisponibilidade na matrícula. Em decisão anterior (ID. n° 175635408), determinou-se a intimação da parte autora para emenda da exordial, sob pena de indeferimento. Ato contínuo, a requerente protocolizou petição (ID. n° 178040046) informando a indisponibilidade técnica da ferramenta de retificação para a advocacia. Requereu o recebimento da manifestação como pedido de reconsideração, optando expressamente pelo rito comum, e reiterou o pleito de urgência em razão da iminência da hasta pública. É o relatório. Decido. I. Da Retificação da Autuação e Primazia do Mérito De início, recebo a petição de ID. n° 178040046 como emenda à inicial. O processo civil moderno orienta-se pela primazia da decisão de mérito e pela instrumentalidade das formas (arts. 4º e 188 do CPC). A eventual limitação sistêmica do PJe na adequação de classe não pode servir de obstáculo ao acesso à jurisdição, mormente diante de patente risco de perecimento de direito. Assim, admito o processamento do feito sob o rito do Procedimento Comum e determino à Secretaria que faça a devida retificação no sistema. II. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se alicerçada em robusta prova documental. As faturas de energia elétrica (ID. n° 175224027) e o acervo fotográfico (ID. n° 175225153) demonstram, de forma consistente, o exercício da posse e o funcionamento do estabelecimento comercial da autora (“Odontocompany”) no endereço objeto da lide. Soma-se a isso o documento de ID. n° 175224045 (recibo de compra e venda), que aponta a requerente como compradora originária perante José de Assis Cordeiro Filho. De outro lado, a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 1.190 (ID. n° 175224072) revela que a transferência formal da propriedade ao segundo requerido, LUIZ EDUARDO, foi realizada mediante representação exercida justamente por PEDRO HENRIQUE, primeiro requerido e ex-companheiro da autora, circunstância que, ao menos em juízo de cognição…
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