Processo 0800265-93.2022.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800265-93.2022.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Conflitos Fundiários
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800265-93.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Retificação de Área de Imóvel, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: LUIZ ALBERTO MIOR ESPÓLIO: DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA e outros (5) DECISÃO I) Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência proposta por Luiz Alberto Mior em face de Espólio de Décio Helder do Amaral Rocha e Wille Teixeira Mascarenhas, bem como de Paulo Henrique Santos Nogueira e Maico José de Melo, objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida na ação de usucapião nº 001/1994 (querela nullitatis insanabilis), sob o fundamento de que referido processo padece de vícios insanáveis, especialmente pela ausência de citação dos efetivos confrontantes e de interessados, o que teria resultado na sobreposição da área usucapida sobre imóvel de sua titularidade, denominado Fazendas Ipê I e Ipê II. Aduz que adquiriu a posse da Fazenda Ipê II por contratos particulares celebrados em 2007, sucedendo antigos possuidores que ocupavam a área desde 1997, tendo posteriormente promovido processo administrativo de regularização fundiária perante o INTERPI, que culminou com a expedição de título de transferência de domínio em seu favor, após a constatação de sobreposição indevida de certificação atribuída aos requeridos. Sustenta que a área objeto da certificação atribuída aos requeridos decorre da ação de usucapião nº 001/1994, cujo processo físico não foi localizado pela Vara de origem, existindo apenas certidão da sentença. Afirma que tal sentença não identifica adequadamente a localização do imóvel usucapido, inexistindo documentos que demonstrem seus limites e confrontações, circunstâncias que evidenciariam graves irregularidades no procedimento. Acrescenta que a posterior ação de avivamento de rumos igualmente revelou inconsistências quanto à localização da área e à indicação dos confrontantes. Relata, ainda, que, após a emissão de seu título pelo INTERPI, requereu o respectivo registro imobiliário, ocasião em que surgiram novas divergências registrais, alegando a existência de irregularidades praticadas no âmbito do Cartório de Registro de Imóveis e da Vara de Santa Filomena, inclusive quanto à averbação de georreferenciamento, desaparecimento do processo de usucapião, omissões registrais e possível atuação irregular de agentes públicos, fatos que ensejaram, inclusive, representação perante a Corregedoria-Geral de Justiça. Narra que a sobreposição entre os imóveis também originou procedimento de suscitação de dúvida registral, no qual inicialmente foi indeferida a averbação do georreferenciamento diante da existência de dúvida sobre a titularidade da área. Contudo, em grau recursal, foi autorizada a averbação e a retificação das matrículas dos imóveis dos requeridos, sem que o autor ou o INTERPI tivessem sido regularmente cientificados, razão pela qual sustenta a nulidade absoluta do procedimento por violação ao contraditório e à ampla defesa, destacando que interpôs agravo interno, ainda pendente de julgamento. Ao final, requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de nulidade da sentença proferida na ação de usucapião nº 001/1994 e dos atos jurídicos dela decorrentes, em razão dos…

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