Processo 0800266-02.2023.8.10.0031

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800266-02.2023.8.10.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800266-02.2023.8.10.0031 – PJE Apelante: Francisco das Chagas Viana Silva. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA no 10.502-A). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA no 13.618-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – MORA CRED PRESS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES TJMA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Ficou comprovado nos autos que o desconto “PARCELA CRÉDITO PESSOAL” se deu em virtude de parcelas referentes a empréstimo pessoal contraído pela parte apelante, acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no adimplemento. II. No caso em análise, a parte consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos em virtude dos descontos que são, na verdade, legítimos. III. Apelo desprovido, sem intervenção ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Viana Silva, em face da sentença proferida no ID no 56597950, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais em razão da justiça gratuita e determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Em suas razões no ID no 56597955, o apelante sustenta que não contratou o empréstimo objeto dos descontos impugnados, afirmando que a instituição financeira não apresentou contrato, comprovante idôneo da disponibilização do numerário nem extrato de log da alegada contratação eletrônica. Aduz violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões no ID no 56597958, o Banco Bradesco S.A. sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram regularmente disponibilizados e utilizados pelo apelante, sendo legítimos os descontos realizados. Defende a validade da contratação eletrônica, a inexistência de ato ilícito, bem como a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Considerando a não subsunção do caso vertente às hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil — ante a manifesta ausência de interesse público ou social, de interesse de incapazes e de litígio coletivo pela posse de terra rural —, verifica-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público. Destarte, dou prosseguimento ao feito, dispensando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide gira em torno dos supostos danos de ordem moral suportados pela parte recorrente em…

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