Processo 0800266-10.2026.8.20.5110

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800266-10.2026.8.20.5110
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800266-10.2026.8.20.5110 Polo ativo F. J. D. S. Advogado(s): EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800266-10.2026.8.20.5110 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria Apelante: F. J. D. S. Advogado: Dr. Eugênio Pacelly Soares de Araújo Sobrinho (OAB nº 21.857/RN) Apelado Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica e familiar. O recorrente suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como requer a revogação das medidas protetivas, sob alegação de inexistência de risco atual e ausência de contemporaneidade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos legais para a manutenção das medidas protetivas de urgência diante da alegada cessação da situação de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao explicitar a permanência da situação de risco enfrentada pela ofendida e a necessidade de manutenção das medidas protetivas, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 4. O recorrente exerce regularmente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da atuação jurisdicional. 5. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade processual sem comprovação de efetivo prejuízo. 6. Os elementos constantes dos autos evidenciam comportamento reiterado e invasivo do recorrente, materializado por ligações insistentes, envio de recados por terceiros, transferência bancária indesejada e atos destinados a perturbar a tranquilidade da vítima, caracterizando contexto compatível com violência psicológica. 7. As medidas protetivas de urgência possuem natureza preventiva e inibitória, destinando-se à proteção da integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. 8. A Lei nº 14.550/2023 passou a prever expressamente que as medidas protetivas podem ser concedidas com base em cognição sumária e permanecem vigentes enquanto subsistir a situação de risco. 9. O Tema 1.249 do STJ estabelece que as medidas protetivas possuem natureza autônoma e sua duração está vinculada à persistência do risco, independentemente da existência de inquérito policial, ação penal ou prazo previamente fixado. 10. O recorrente não apresenta elementos concretos aptos a demonstrar a cessação da situação de vulnerabilidade da ofendida ou alteração substancial do contexto fático que justificou a concessão das medidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões…

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